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CO - Nova regra para Suspensão do Fornecimento de Energia de Agentes da CCEE e Representados de Varejista
177/25 - Publicado em: 07/03/25 11:37 hs | Atualizado em 07/03/25 11:49 hsCom a publicação dos Procedimentos de Comercialização relacionados à abertura de mercado, conforme a REN ANEEL nº 1.110/2024, houve mudanças no fluxo de suspensão do fornecimento de energia elétrica para consumidores agentes da CCEE e representados de varejistas.
Para orientar os agentes sobre as novas regras que entraram em vigor a partir de janeiro de 2025, conforme os Procedimentos de Comercialização (PdC), submódulos 1.5 – Desligamento da CCEE e 1.6 – Comercialização varejista, aprovados no âmbito da segunda fase da Consulta Pública nº 28/2023, a CCEE destaca as seguintes disposições gerais em relação à suspensão do fornecimento de energia:
Prazo para cancelamento da suspensão de fornecimento pela CCEE
A solicitação de cancelamento da suspensão de fornecimento ocorre quando houver a caução/regularização de débitos e a pedido da CCEE, seja em caso de consumidor agente da CCEE ou de representado por varejista, e pode ser realizada pela CCEE até o 4º (quarto) dia corrido, contado do envio da solicitação de suspensão à distribuidora. Lembrando que, para que o referido prazo seja cumprido pela CCEE, é necessário que os agentes levem em consideração:
a. Em caso de consumidor agente da CCEE: os trâmites para operacionalização da caução/regularização de débitos no âmbito da CCEE;
b. Em caso de representado por varejista: a comunicação pelo varejista à CCEE sobre a caução/regularização dos débitos bilaterais.
A partir do 5º (quinto) dia corrido, contado do envio da solicitação de suspensão à distribuidora, a CCEE apenas informa caução/regularização e pode solicitar o restabelecimento, no caso da suspensão ter sido realizada e desde que não se tenha operado os efeitos do desligamento no âmbito da CCEE.
Ressaltamos que é necessário que a distribuidora responda a tarefa no sistema ou por meio de chamado a(s) ação(ões) tomada(s) para que a CCEE dê o tratamento adequado em relação à alocação dos débitos da unidade consumidora.
Sobre as ações da Distribuidora na suspensão de fornecimento
O prazo para a distribuidora (i) efetivar a suspensão do fornecimento é de no mínimo 05 (cinco) e no máximo 10 (dez) dias corridos, contados da notificação enviada pela CCEE, e (ii) informar a execução é de até 48 (quarenta e oito) horas. Em caso de ultrapassagem do prazo máximo para suspensão do fornecimento, decorrente de responsabilidade exclusiva da distribuidora, o consumo será alocado para a distribuidora a partir do primeiro dia subsequente ao prazo máximo estabelecido até a efetivação do corte (quando se tratar de ultrapassagem do prazo máximo para suspensão de fornecimento decorrente de responsabilidade exclusiva de distribuidora não agente da CCEE ou de transmissora, devem ser cumpridos os ritos estabelecidos nos submódulos 1.5 e 1.6 dos PdCs).
É obrigação da distribuidora comunicar à CCEE a data e hora em que foi efetivada a suspensão de cada unidade consumidora, em até 48h da execução:
a. Em caso de consumidor agente da CCEE: por meio do sistema de Gestão de Sanções e Desligamentos “GSD” (tarefa disponibilizada no ambiente de operações);
b. Em caso de representado por varejista: por meio de chamado (e-mail: atendimento@ccee.org.br).
* A CCEE esclarece que não realiza solicitação de restabelecimento do fornecimento em relação a consumidor representado por varejista. Neste caso, cabe ao varejista proceder à nova habilitação de suas unidades consumidoras, nos termos da 3.76 e subpremissas do PdC 1.6.
Para esclarecer eventuais dúvidas relacionadas ao sistema, entre em contato com a Central de Relacionamento com o Cliente: 0800-591-41-85 ou atendimento@ccee.org.br.