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CO – CCEE disponibiliza Regras Provisórias de Comercialização referente à Operação Diferenciada de Usinas Termoelétricas – PRT MME 88/2024

886/24 - Publicado em: 13/11/24 17:12 hs | Atualizado em 13/11/24 17:31 hs

A Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE informa que se encontra disponível no site as versões de Regras de Comercialização provisórias para operacionalização da condição diferenciada de usinas termoelétricas para atendimento de potência no Sistema Interligado Nacional determinada na Portaria MME nº 88/24.

A seguir apresenta-se a lista dos cadernos impactados pela referida Portaria:

Cadernos de Regras de Comercialização Provisórias com vigência a partir de novembro/2024 (versão 2024.4.0.2):

          •    07 – Comprometimento de Usinas; 
          •    09 – Encargos; 
          •    11 – Liquidação; 
          •    16 – Reajuste dos Parâmetros da Receita de CCEAR; 
          •    18 – Contratação de Energia de Reserva.

 

A CCEE destaca os principais pontos:

  • As diretrizes dessa nova portaria se aplicam as usinas termoelétricas em operação comercial despachadas centralizadamente pelo ONS, com exceção daquelas que já tenham iniciado o suprimento em atendimento a Contratos de Potência de Reserva de Capacidade – CRCAP;
  • Os agentes cujas usinas possam operar em condição diferenciada, poderão apresentar ao ONS ofertas de preço, em R$/MWh e quantidade de produtos de potência. As ofertas apresentadas serão vigentes pelo período mínimo de quatro meses ou até a data de expiração da portaria: 31/03/2025;
  • A energia elétrica resultante da operação diferenciada será liquidada no MCP em favor do gerador, não representando entrega associada a compromissos contratuais. Apenas a geração realizada compatível com a oferta despachada será valorada pelo preço ofertado. Ou seja, caso o preço da oferta seja superior ao PLD, a diferença entre o preço da oferta e o PLD será paga por meio do Encargo de Serviço de Sistema – ESS. Caso o preço da oferta seja inferior ao PLD, o excedente financeiro deverá ser apurado na contabilização do MCP pela CCEE e revertido em benefício da conta de ESS;
  • A geração ocorrida fora do período de compromisso de entrega não fará jus à remuneração proveniente do Encargo por Restrições Operativas;
  • Os agentes termoelétricos participantes estarão isentos do rateio da inadimplência da liquidação do MCP;
  • É previsto sanção referente ao desvio da geração realizada em relação à oferta despachada, desde que caracterizada causa não sistêmica, além de multa por falta de combustível, essa última somente para usinas com compromisso regulado;
  • Usinas comprometidas com CER ou CCEAR deverão realizar compensação financeira à CONER ou Conta Bandeiras, cujo valor será proporcional e limitado à sua receita fixa, caso haja geração de Operação Diferenciada.


Acesse: www.ccee.org.br > Mercado > Regras de Comercialização > selecione tipo: Provisório.

Para esclarecer eventuais dúvidas ou solicitar mais informações, entre em contato com a Central de Relacionamento com o Cliente: 0800-591-4185 ou atendimento@ccee.org.br.

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